TÍTULO I
Art. 1º A educação nacional, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fim:
a) a compreensão
dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e
dos demais grupos que compõem a comunidade;
b) o respeito à
dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
c) o
fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
d) o
desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra
do bem comum;
e) o preparo do
indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos
que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
f) a preservação
e expansão do patrimônio cultural;
g) a condenação a
qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou
religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça.
TÍTULO II
Art. 2º A
educação é direito de todos e será dada no lar e na escola.
Parágrafo único.
À família cabe escolher o gênero de educação que deve dar a seus filhos.
Art. 3º O direito
à educação é assegurado:
I - pela
obrigação do poder público e pela liberdade de iniciativa particular de ministrarem
o ensino em todos os graus, na forma de lei em vigor;
II - pela
obrigação do Estado de fornecer recursos indispensáveis para que a família e,
na falta desta, os demais membros da sociedade se desobriguem dos encargos da
educação, quando provada a insuficiência de meios, de modo que sejam
asseguradas iguais oportunidades a todos.
TÍTULO III
Art. 4º É
assegurado a todos, na forma da lei, o direito de transmitir seus
conhecimentos.
Art. 5º São
assegurados aos estabelecimentos de ensino públicos e particulares legalmente
autorizados, adequada representação nos conselhos estaduais de educação, e o
reconhecimento, para todos os fins, dos estudos nêles
realizados.
TÍTULO IV
Art. 6º O
Ministério da Educação e Cultura exercerá as atribuições do Poder Público
Federal em matéria de educação.
Parágrafo único.
O ensino militar será regulado por lei especial.
Art. 7º Ao
Ministério da Educação e Cultura incumbe velar pela observância das leis do
ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal de Educação.
Art. 8º O
Conselho Federal de Educação será constituído por vinte e quatro membros
nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, dentre pessoas de notável
saber e experiência, em matéria de educação.
§ 1º Na escolha
dos membros do Conselho, o Presidente da República levará em consideração a
necessidade de nêles serem devidamente representadas
as diversas regiões do País, os diversos graus do ensino e o magistério oficial
e particular.
§ 2º De dois em
dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros
do Conselho, permitida a recondução por uma só vez. Ao ser constituído o
Conselho, um têrço de seus membros terá mandato,
apenas, de dois anos, e um têrço de quatro anos.
§ 3º Em caso de
vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo de mandato do
substituído.
§ 4º O Conselho
Federal de Educação será dividido em câmaras para deliberar sôbre
assuntos pertinentes ao ensino primário, médio e superior, e se reunirá em
sessão plena para decidir sôbre matéria de caráter
geral.
§ 5º As funções
de conselheiro são consideradas de relevante interêsse
nacional, e o seu exercício tem prioridade sôbre o de
quaisquer cargos públicos de que sejam titulares ou conselheiros. Êstes terão direito a transporte, quando convocados, e às
diárias ou jeton de presença a serem fixadas pelo
Ministro da Educação e Cultura, durante o período das reuniões.
Art. 9º Ao
Conselho Federal de Educação, além de outras atribuições conferidas por lei,
compete:
a) decidir sôbre o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino
superior, federais e particulares;
b) decidir sôbre o reconhecimento das universidades, mediante a
aprovação dos seus estatutos e dos estabelecimentos isolados de ensino
superior, depois de um prazo de funcionamento regular de, no mínimo, dois anos;
c) pronunciar-se sôbre os relatórios anuais dos institutos referidos nas
alíneas anteriores;
d) opinar sôbre a incorporação de escolas ao sistema federal de
ensino, após verificação da existência de recursos orçamentários;
e) indicar
disciplinas obrigatórias para os sistemas de ensino médio (artigo 35, parágrafo
1º) e estabelecer a duração e o currículo mínimo dos cursos de ensino superior,
conforme o disposto no artigo 70;
f) vetado
g) promover
sindicâncias, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos de
ensino, sempre que julgar conveniente, tendo em vista o fiel cumprimento desta
lei;
h) elaborar seu
regimento a ser aprovado pelo Presidente da República;
i) conhecer dos
recursos interpostos pelos candidatos ao magistério federal e decidir sôbre êles;
j) sugerir
medidas para organização e funcionamento do sistema federal de ensino;
l) promover e
divulgar estudos sôbre os sistemas estaduais de
ensino;
m) adotar ou
propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
n) estimular a
assistência social escolar;
o) emitir
pareceres sôbre assuntos e questões de natureza
pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República ou
pelo Ministro da Educação e Cultura;
p) manter
intercâmbio com os conselhos estaduais de educação;
q) analisar
anualmente as estatísticas do ensino e os dados complementares.
§ 1º Dependem de
homologação do Ministro da Educação e Cultura os atos compreendidos nas letras
a, b, d, e, f, h e i;
§ 2º A
autorização e a fiscalização dos estabelecimentos estaduais isolados de ensino
superior caberão aos conselhos estaduais de educação na forma da lei estadual
respectiva.
Art. 10. Os
Conselhos Estaduais de Educação organizados pelas leis estaduais, que se
constituírem com membros nomeados pela autoridade competente, incluindo
representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e
particular, de notório saber e experiência, em matéria de educação, exercerão
as atribuições que esta lei lhes consigna.
TÍTULO V
Art. 11. A União,
os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, com
observância da presente lei.
Art. 12. Os
sistemas de ensino atenderão à variedade dos cursos, à flexibilidade dos
currículos e à articulação dos diversos graus e ramos.
Art. 13. A União
organizará o ensino público dos territórios e estenderá a ação federal
supletiva a todos o país, nos estritos limites das deficiências locais.
Art. 14. É da
competência da União reconhecer e inspecionar os estabelecimentos particulares
de ensino superior.
Art. 15. Aos
Estados que, durante 5 anos, mantiverem universidade própria com funcionamento
regular, serão conferidas as atribuições a que se refere a letra b do artigo
9º, tanto quanto aos estabelecimentos por êles
mantidos, como quanto aos que posteriormente sejam criados.
Art. 16. É da
competência dos Estados e do Distrito Federal autorizar o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencentes à União, bem como
reconhecê-los e inspecioná-los.
§ 1º São
condições para o reconhecimento:
a) idoneidade
moral e profissional do diretor e do corpo docente;
b) instalações
satisfatórias;
c) escrituração
escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno, e da
regularidade e autenticidade de sua vida escolar;
d) garantia de
remuneração condigna aos professôres;
e) observância
dos demais preceitos desta lei.
§ 2º Vetado.
§ 3º As normas
para observância dêste artigo e parágrafos serão
fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 17. A
instituição e o reconhecimento de escolas de grau médio pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Territórios, serão comunicados ao Ministério da
Educação e Cultura para fins de registro e validade dos certificados ou diploma
que expedirem.
Art. 18. Nos
estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, será recusada a matrícula
ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de
disciplinas.
Art. 19. Não
haverá distinção de direitos, ... vetado ... entre os estudos realizados em
estabelecimentos oficiais e os realizados em estabelecimentos particulares
reconhecidos.
Art. 20. Na
organização do ensino primário e médio, a lei federal ou estadual atenderá:
a) à variedade de
métodos de ensino e formas de atividade escolar, tendo-se em vista as
peculiaridades da região e de grupos sociais;
b) ao estímulo de
experiências pedagógicas com o fim de aperfeiçoar os processos educativos.
Art. 21. O
ensino, em todos os graus, pode ser ministrado em escolas públicas, mantidas
por fundações cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do Poder Público,
ficando o pessoal que nelas servir sujeito, exclusivamente, às leis
trabalhistas.
§ 1º Estas
escolas, quando de ensino médio ou superior, podem cobrar anuidades, ficando
sempre sujeitas a prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, e a
aplicação, em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado em seu
balanço anual.
§ 2º Em caso de
extinção da fundação, o seu patrimônio reverterá ao Estado.
§ 3º Lei especial
fixará as normas da contribuição destas fundações, organização de seus
conselhos diretores e demais condições a que ficam sujeitas.
Art. 22. Será
obrigatória a prática da educação física nos cursos primário e médio, até a
idade de 18 anos.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Art. 23. A
educação pré-primária destina-se aos menores até sete anos, e será ministrada
em escolas maternais ou jardins-de-infância.
Art. 24. As emprêsas que tenham a seu serviço mães de menores de sete
anos serão estimuladas a organizar e manter, por iniciativa própria ou em
cooperação com os poderes públicos, instituições de educação pré-primária.
CAPÍTULO II
Art. 25. O ensino primário tem por fim o
desenvolvimento do raciocínio e das atividades de expressão da criança, e a sua
integração no meio físico e social.
Art. 26. O ensino
primário será ministrado, no mínimo, em quatro séries anuais.
Parágrafo único.
Os sistemas de ensino poderão estender a sua duração até seis anos, ampliando,
nos dois últimos, os conhecimentos do aluno e iniciando-o em técnicas de artes
aplicadas, adequadas ao sexo e à idade.
Art. 27. O ensino
primário é obrigatório a partir dos sete anos e só será ministrado na língua
nacional. Para os que o iniciarem depois dessa idade poderão ser formadas
classes especiais ou cursos supletivos correspondentes ao seu nível de
desenvolvimento.
Art. 28. A
administração do ensino nos Estados, Distrito Federal e Territórios promoverá:
a) o levantamento
anual do registro das crianças em idade escolar;
b) o incentivo e
a fiscalização da freqüência às aulas.
Art. 29. Cada
município fará, anualmente, a chamada da população escolar de sete anos de
idade, para matrícula na escola primária.
Art. 30. Não
poderá exercer função pública, nem ocupar emprêgo em
sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária
de serviço público o pai de família ou responsável por criança em idade escolar
sem fazer prova de matrícula desta, em estabelecimento de ensino, ou de que lhe
está sendo ministrada educação no lar.
Parágrafo único.
Constituem casos de isenção, além de outros previstos em lei:
a) comprovado
estado de pobreza do pai ou responsável;
b) insuficiência
de escolas;
c) matrícula
encerrada;
d) doença ou
anomalia grave da criança.
Art. 31. As emprêsas industriais, comerciais e agrícolas, em que
trabalhem mais de 100 pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuíto para os seus servidores e os filhos desses.
§ 1º Quando os
trabalhadores não residirem próximo ao local de sua atividade, esta obrigação
poderá ser substituída por instituição de bôlsas, na
forma que a lei estadual estabelecer.
§ 2º Compete à
administração do ensino local, com recurso para o Conselho Estadual de Educação
zelar pela obediência ao disposto neste artigo.
Art. 32. Os
proprietários rurais que não puderem manter escolas primárias para as crianças
residentes em suas glebas deverão facilitar-lhes a freqüência às escolas mais
próximas, ou propiciar a instalação e funcionamento de escolas públicas em suas
propriedades.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
Art. 33. A
educação de grau médio, em prosseguimento à ministrada na escola primária,
destina-se à formação do adolescente.
Art. 34. O ensino
médio será ministrado em dois ciclos, o ginasial e o colegial, e abrangerá,
entre outros, os cursos secundários, técnicos e de formação de professôres para o ensino primário e pré-primário.
Art. 35. Em cada
ciclo haverá disciplinas e práticas educativas, obrigatórias e optativas.
§ 1º Ao Conselho
Federal de Educação compete indicar, para todos os sistemas de ensino médio,
até cinco disciplinas obrigatórias, cabendo aos conselhos estaduais de educação
completar o seu número e relacionar as de caráter optativo que podem ser
adotadas pelos estabelecimentos de ensino.
§ 2º O Conselho
Federal e os conselhos estaduais, ao relacionarem as disciplinas obrigatórias,
na forma do parágrafo anterior, definirão a amplitude e o desenvolvimento dos
seus programas em cada ciclo.
§ 3º O currículo
das duas primeiras séries do 1° ciclo será comum a todos os cursos de ensino
médio no que se refere às matérias obrigatórias.
Art. 36. O
ingresso na primeira série do 1° ciclo dos cursos de ensino médio depende de
aprovação em exame de admissão, em que fique demonstrada satisfatória educação
primária, desde que o educando tenha onze anos completos ou venha a alcançar
essa idade no correr do ano letivo.
Parágrafo único.
Vetado.
Art. 37. Para
matrícula na 1ª série do ciclo colegial, será exigida conclusão do ciclo
ginasial ou equivalente.
Art. 38. Na
organização do ensino de grau médio serão observadas as seguintes normas:
I - Duração
mínima do período escolar:
a) cento e
oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluído o tempo reservado a
provas e exames;
b) vinte e quatro
horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas.
II - cumprimento
dos programas elaborados tendo-se em vista o período de trabalho escolar;
III - formação
moral e cívica do educando, através de processo educativo que a desenvolva;
IV - atividades
complementares de iniciação artística;
V - instituição
da orientação educativa e vocacional em cooperação com a família;
VI - freqüência
obrigatória, só podendo prestar exame final, em primeira época, o aluno que
houver comparecido, no mínimo, a 75% das aulas dadas.
Art. 39. A
apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino,
aos quais caberá expedir certificados de conclusão de séries e ciclos e
diplomas de conclusão de cursos.
§ 1º Na avaliação
do aproveitamento do aluno preponderarão os resultados alcançados, durante o
ano letivo, nas atividades escolares, asseguradas ao professor, nos exames e
provas, liberdade de formulação de questões e autoridade de julgamento.
§ 2º Os exames
serão prestados perante comissão examinadora, formada de professôres
do próprio estabelecimento, e, se êste fôr particular, sob fiscalização da autoridade competente.
Art. 40.
Respeitadas as disposições desta lei, compete ao Conselho Federal de Educação,
e aos conselhos estaduais de educação, respectivamente, dentro dos seus
sistemas de ensino:
a) organizar a
distribuição das disciplinas obrigatórias, fixadas para cada curso, dando
especial relêvo ao ensino de português;
b) permitir aos
estabelecimentos de ensino escolher livremente até duas disciplinas optativas
para integrarem o currículo de cada curso;
c) dar aos cursos
que funcionarem à noite, a partir das 18 horas, estruturação própria, inclusive
a fixação do número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as
peculiaridades de cada curso.
Art. 41. Será
permitida aos educandos a transferência de um curso de ensino médio para outro,
mediante adaptação, prevista no sistema de ensino.
Art. 42. O
Diretor da escola deverá ser educador qualificado.
Art. 43. Cada
estabelecimento de ensino médio disporá em regimento ou estatutos sôbre a sua organização, a constituição dos seus cursos, e
o seu regime administrativo, disciplinar e didático.
CAPÍTULO II
Art. 44. O ensino
secundário admite variedade de currículos, segundo as matérias optativas que
forem preferidas pelos estabelecimentos.
§ 1º O ciclo
ginasial terá a duração de quatro séries anuais e o colegial, de três no
mínimo.
§ 2º Entre as
disciplinas e práticas educativas de caráter optativo no 1º e 2º ciclos, será
incluída uma vocacional, dentro das necessidades e possibilidades locais.
Art. 45. No ciclo
ginasial serão ministradas nove disciplinas.
Parágrafo único.
Além das práticas educativas, não poderão ser ministradas menos de 5 nem mais
de 7 disciplinas em cada série, das quais uma ou duas devem ser optativas e de
livre escolha do estabelecimento para cada curso.
Art. 46. Nas duas
primeiras séries do ciclo colegial, além das práticas educativas, serão
ensinadas oito disciplinas, das quais uma ou duas optativas, de livre escolha
pelo estabelecimento, sendo no mínimo cinco e no máximo sete em cada série.
§ 1º A terceira
série do ciclo colegial será organizada com currículo aspectos linguísticos,
históricos e literários.
§ 2º A terceira
série do ciclo colegial será organizada com currículo diversificado, que vise
ao preparo dos alunos para os cursos superiores e compreenderá, no mínimo,
quatro e, no máximo, seis disciplinas, podendo ser ministrada em colégios
universitários.
CAPÍTULO III
Art. 47. O ensino
técnico de grau médio abrange os seguintes cursos:
a) industrial;
b) agrícola;
c) comercial.
Parágrafo único.
Os cursos técnicos de nível médio não especificados nesta lei serão
regulamentados nos diferentes sistemas de ensino.
Art. 48. Para
fins de validade nacional, os diplomas dos cursos técnicos de grau médio serão
registrados no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 49. Os
cursos industrial, agrícola e comercial serão ministrados em dois ciclos: o
ginasial, com a duração de quatro anos, e o colegial, no mínimo de três anos.
§ 1º As duas
últimas séries do 1° ciclo incluirão, além das disciplinas específicas de
ensino técnico, quatro do curso ginasial secundário, sendo uma optativa.
§ 2º O 2° ciclo
incluirá além das disciplinas específicas do ensino técnico, cinco do curso
colegial secundário, sendo uma optativa.
§ 3º As
disciplinas optativas serão de livre escolha do estabelecimento.
§ 4º Nas escolas
técnicas e industriais, poderá haver, entre o primeiro e o segundo ciclos, um
curso pré-técnico de um ano, onde serão ministradas as cinco disciplinas de
curso colegial secundário.
§ 5º No caso de
instituição do curso pré-técnico, previsto no parágrafo anterior, no segundo
ciclo industrial poderão ser ministradas apenas as disciplinas específicas do
ensino técnico.
Art. 50. Os
estabelecimentos de ensino industrial poderão, além dos cursos referidos no
artigo anterior, manter cursos de aprendizagem, básicos ou técnicos, bem como
cursos de artesanato e de mestria, vetado.
Parágrafo único.
Será permitido, em estabelecimentos isolados, o funcionamento dos cursos
referidos neste artigo.
Art. 51. As emprêsas industriais e comerciais são obrigadas a
ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos
menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos diferentes
sistemas de ensino.
§ 1º Os cursos de
aprendizagem industrial e comercial terão de uma a três séries anuais de
estudos.
§ 2º Os
portadores de carta de ofício ou certificado de conclusão de curso de
aprendizagem poderão matricular-se, mediante exame de habilitação, nos ginásios
de ensino técnico, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no
curso referido.
CAPÍTULO IV
Art. 52. O ensino
normal tem por fim a formação de professôres,
orientadores, supervisores e administradores escolares destinados ao ensino
primário, e o desenvolvimento dos conhecimentos técnicos relativos à educação
da infância.
Art. 53. A
formação de docentes para o ensino primário far-se-á:
a) em escola
normal de grau ginasial no mínimo de quatro séries anuais onde além das
disciplinas obrigatórias do curso secundário ginasial será ministrada
preparação pedagógica;
b) em escola
normal de grau colegial, de três séries anuais, no mínimo, em prosseguimento ao
vetado grau ginasial.
Art. 54. As
escolas normais, de grau ginasial expedirão o diploma de regente de ensino
primário, e, as de grau colegial, o de professor primário.
Art. 55. Os
institutos de educação além dos cursos de grau médio referidos no artigo 53,
ministrarão cursos de especialização, de administradores escolares e de
aperfeiçoamento, abertos aos graduados em escolas normais de grau colegial.
Art. 56. Os
sistemas de ensino estabelecerão os limites dentro dos quais os regentes poderão
exercer o magistério primário.
Art. 57. A
formação de professôres, orientadores e supervisores
para as escolas rurais primárias poderá ser feita em estabelecimentos que lhes
prescrevem a integração no meio.
Art. 58. Vetado.
Art. 59. A
formação de professôres para o ensino médio será
feita nas faculdades de filosofia, ciências e letras e a de professôres
de disciplinas específicas de ensino médio técnico em cursos especiais de
educação técnica.
Parágrafo único.
Nos institutos de educação poderão funcionar cursos de formação de professôres para o ensino normal, dentro das normas
estabelecidas para os cursos pedagógicos das faculdades de filosofia, ciências
e letras.
Art. 60. O
provimento efetivo em cargo de professor nos estabelecimentos oficiais de ensino
médio será feito por meio de concurso de títulos e provas vetado.
Art. 61. O
magistério nos estabelecimentos ... vetado ... de ensino médio só poderá ser
exercido por professôres registrados no órgão
competente.
TÍTULO VIII
Art. 62. A
formação do orientador de educação será feita em cursos especiais que atendam
às condições do grau do tipo de ensino e do meio social a que se destinam.
Art. 63. Nas
faculdades de filosofia será criado, para a formação de orientadores de
educação do ensino médio, curso especial a que terão acesso os licenciados em
pedagogia, filosofia, psicologia ou ciências sociais, bem como os diplomados em
Educação Física pelas Escolas Superiores de Educação Física e os inspetores
federais de ensino, todos com estágio mínimo de três anos no magistério.
Art. 64. Os
orientadores de educação do ensino primário serão formados nos institutos de
educação em curso especial a que terão acesso os diplomados em escolas normais
de grau colegial e em institutos de educação, com estágio mínimo de três anos
no magistério primário.
Art. 65. O
inspetor de ensino, escolhido por concurso público de títulos e provas vetado
............. deve possuir conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados de
preferência no exercício de funções de magistério de auxiliar de administração
escolar ou na direção de estabelecimento de ensino.
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
Art. 66. O ensino
superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e
artes, e a formação de profissionais de nível universitário.
Art. 67. O ensino
superior será ministrado em estabelecimentos, agrupados ou não em
universidades, com a cooperação de institutos de pesquisa e centros de
treinamento profissional.
Art. 68. Os
diplomas expedidos pelas universidades ou pelos estabelecimentos isolados de
ensino superior oficiais ou reconhecidos serão válidos em todo o território
nacional.
Parágrafo único.
Os diplomas que conferem privilégio para o exercício de profissões liberais ou
para a admissão a cargos públicos, ficam sujeitos a registro no Ministério da
Educação e Cultura, podendo a lei exigir a prestação de exames e provas de
estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplina das profissões
respectivas.
Art. 69. Nos
estabelecimentos de ensino superior podem ser ministrados os seguintes cursos:
a) de graduação,
abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou
equivalente, e obtido classificação em concurso de habilitação;
b) de
pós-graduação, abertos a matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de
graduação e obtido o respectivo diploma;
c) de
especialização, aperfeiçoamento e extensão, ou quaisquer outros, a juízo do
respectivo instituto de ensino abertos a candidatos com o preparo e os
requisitos que vierem a ser exigidos.
Art. 70. O
currículo mínimo e a duração dos cursos que habilitem à obtenção de diploma
capaz de assegurar privilégios para o exercício da profissão liberal ... vetado
... serão fixados pelo Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único.
Vetado.
Art. 71. O
programa de cada disciplina sob forma de plano de ensino, será organizado pelo
respectivo professor, e aprovado pela congregação do estabelecimento.
Art. 72. Será
observado, em cada estabelecimento de ensino superior, na forma dos estatutos e
regulamentos respectivos o calendário escolar, aprovado pela congregação, de
modo que o período letivo tenha a duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias
de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames.
Art. 73. Será
obrigatória, em cada estabelecimento, a freqüência de professôres
e alunos bem como a execução dos programas de ensino.
§ 1º Será privado
do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de
aulas e exercícios previstos no regulamento.
§ 2º O
estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o
afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação,
a 25% das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos 3/4 do programa da
respectiva cadeira.
§ 3º A
reincidência do professor na falta prevista na alínea anterior importará, para
os fins legais, em abandono de cargo.
Art. 74. Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
§ 5º Vetado.
§ 6º Vetado.
§ 7º Vetado.
Art. 75. Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
IV - Vetado.
V - Vetado.
VI - Vetado.
VII - Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
Art. 76. Nos
estabelecimentos oficiais federais de ensino superior, os diretores serão
nomeados pelo Presidente da República dentre os professôres
catedráticos efetivos em exercício, eleitos em lista tríplice pela congregação
respectiva, em escrutínios secretos, podendo os mesmos ser reconduzidos duas vêzes.
Art. 77. Nenhuma
faculdade de filosofia, ciências e letras funcionará inicialmente com menos de
quatro de seus cursos de bacharelado, que abrangerão obrigatòriamente
as seções de ... vetado ... ciências e letras.
Art. 78. O corpo
discente terá representação, com direito a voto, nos conselhos universitários,
nas congregações, e nos conselhos departamentais das universidades e escolas
superiores isoladas, na forma dos estatutos das referidas entidades.
CAPÍTULO II
Art. 79. As
universidades constituem-se pela reunião, sob administração comum, de cinco ou
mais estabelecimentos de ensino superior vetado.
§ 1º O Conselho
Federal de Educação poderá dispensar, a seu critério, os requisitos mencionados
no artigo acima, na criação de universidades rurais e outras de objetivo
especializado.
§ 2º Além dos
estabelecimentos de ensino superior, integram-se na universidade institutos de
pesquisas e ... vetado ... de aplicação e treinamento profissional.
§ 3º A
universidade pode instituir colégios universitários destinados a ministrar o
ensino da 3ª (terceira) série do ciclo colegial. Do mesmo modo pode instituir
colégios técnicos universitários quando nela exista curso superior em que sejam
desenvolvidos os mesmos estudos. Nos concursos de habilitação não se fará
qualquer distinção entre candidatos que tenham cursado êsses
colégios e os que provenham de outros estabelecimentos de ensino médio.
§ 4º O ensino nas
universidades é ministrado nos estabelecimentos e nos órgãos complementares,
podendo o aluno inscrever-se em disciplina lecionadas em cursos diversos, se
houver compatibilidade de horários e não se verificar inconveniente didático a
juízo da autoridade escolar.
§ 5º Ao Conselho
Universitário compete estabelecer as condições de equivalência entre os estudos
feitos nos diferente cursos.
Art. 80 As
Universidades gozarão de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar,
que será exercida na forma de seus estatutos.
§ 1º Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
§ 2º Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
c) Vetado.
d) Vetado.
e) Vetado.
§ 3º Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
c) Vetado.
Art. 81. As
universidades ... vetado ... serão constituídas sob a forma de autarquias,
fundações ............ vetado ............ ou associações. A inscrição do ato
constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas será precedido de
autorização por decreto do govêrno federal ou
estadual.
Art. 82 ............
vetado ............ Os recursos orçamentários que a União, ............ vetado
........... consagrar à manutenção das respectivas universidades terão a forma
de dotações globais, fazendo-se no orçamento da universidade a devida
especificação.
Art. 83. O ensino
público superior, tanto nas universidades como nos estabelecimentos isolados
federais, será gratuito para quantos provarem falta ou insuficiência de
recursos. (art. 168, II da Constituição).
Art. 84. O
Conselho Federal de Educação, após inquérito administrativo, poderá suspender,
por tempo determinado, a autonomia de qualquer universidade, oficial ou
particular, por motivo de infrigência desta lei ou
dos próprios estatutos, chamando a si as atribuições do Conselho Universitário
e nomeando um reitor pro tempore.
CAPÍTULO III
Art. 85. Os
estabelecimentos isolados ... vetado ... serão constituídos sob a forma de
autarquias, de fundações, ... vetado ... ou associações.
Art. 86. Os
estabelecimentos isolados, constituídos sob a forma de fundações, terão um
conselho de curadores, com as funções de aprovar o orçamento anual, fiscalizar
a sua execução e autorizar os atos do diretor não previstos no regulamento do
estabelecimento.
Art. 87. A
competência do Conselho Universitário em grau de recurso será exercida, no caso
de estabelecimentos isolados, estaduais e municipais pelos conselhos estaduais
de educação; e, no caso de estabelecimentos federais, ou particulares, pelo
Conselho Federal de Educação.
TÍTULO X
Art. 88. A
educação de excepcionais, deve, no que fôr possível,
enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade.
Art. 89. Tôda iniciativa privada considerada eficiente pelos
conselhos estaduais de educação, e relativa à educação de excepcionais,
receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bôlsas
de estudo, empréstimos e subvenções.
TÍTULO XI
Art. 90. Em
cooperação com outros órgãos ou não, incumbe aos sistemas de ensino, técnica e
administrativamente, prover, bem como orientar, fiscalizar e estimular os
serviços de assistência social, médico-odontológico e de enfermagem aos alunos.
Art. 91. A
assistência social escolar será prestada nas escolas, sob a orientação dos
respectivos diretores, através de serviços que atendam ao tratamento dos casos
individuais, à aplicação de técnicas de grupo e à organização social da
comunidade.
TÍTULO XII
Art. 92. A União
aplicará anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, 12% (doze por
cento), no mínimo de sua receita de impostos e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, 20% (vinte por cento), no mínimo.
§ 1º Com nove
décimos dos recursos federais destinados à educação, serão constituídos, em
parcelas iguais, o Fundo Nacional do Ensino Primário, o Fundo Nacional do
Ensino Médio e o Fundo Nacional do Ensino Superior.
§ 2º O Conselho
Federal de Educação elaborará, para execução em prazo determinado, o Plano de
Educação referente a cada Fundo.
§ 3º Os Estados,
o Distrito Federal e os municípios, se deixarem de aplicar a percentagem
prevista na Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino,
não poderão solicitar auxílio da União para êsse fim.
Art. 93. Os
recursos a que se refere o art. 169, da Constituição Federal, serão aplicados
preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do sistema público de ensino
de acôrdo com os planos estabelecidos pelo Conselho
Federal e pelos conselhos estaduais de educação, de sorte que se assegurem:
1. o acesso à
escola do maior número possível de educandos;
2. a melhoria
progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços de educação;
3. o
desenvolvimento do ensino técnico-científico;
4. o
desenvolvimento das ciências, letras e artes;
§ 1º São
consideradas despesas com o ensino:
a) as de
manutenção e expansão do ensino;
b) as de
concessão de bôlsas de estudos;
c) as de
aperfeiçoamento de professôres, incentivo à pesquisa,
e realização de congressos e conferências;
d) as de
administração federal, estadual ou municipal de ensino, inclusive as que se
relacionem com atividades extra-escolares.
§ 2º Não são
consideradas despesas com o ensino:
a) as de
assistência social e hospitalar, mesmo quando ligadas ao ensino;
b) as realizadas
por conta das verbas previstas nos artigos 199, da Constituição Federal e 29,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) os auxílios e
subvenções para fins de assistência e cultural (Lei número 1.493, de
13-12-1951).
Art. 94. A União
proporcionará recursos a educandos que demonstrem necessidade e aptidão para
estudos, sob duas modalidades:
a) bôlsas gratuitas para custeio total ou parcial dos estudos;
b) financiamento
para reembôlso dentro de prazo variável, nunca
superior a quinze anos.
§ 1º Os recursos
a serem concedidos, sob a forma de bôlsa de estudos,
poderão ser aplicados em estabelecimentos de ensino reconhecido, escolhido pelo
candidato ou seu representante legal.
§ 2º O Conselho
Federal de Educação determinará os quantitativos globais das bôlsas de estudos e financiamento para os diversos graus de
ensino, que atribuirá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios.
§ 3º Os conselhos
estaduais de educação, tendo em vista êsses recursos
e os estaduais:
a) fixarão o
número e os valores das bôlsa, de acôrdo
com o custo médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez de ensino
oficial em relação à população em idade escolar;
b) organizarão as
provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos, sob condições de
autenticidade e imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para todos;
c) estabelecerão
as condições de renovação anual das bôlsas, de acôrdo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos
bolsistas.
§ 4º Sòmente serão concedidas bôlsas a
alunos de curso primário quando, por falta de vagas, não puderem ser
matriculados em estabelecimentos oficiais.
§ 5º Não se
inclui nas bôlsas de que trata o presente artigo o
auxílio que o Poder Público concede a educandos sob a forma de alimentação,
material escolar, vestuário, transporte, assistência médica ou dentária, o qual
será objeto de normas especiais.
Art. 95. A União
dispensará a sua cooperação financeira ao ensino sob a forma de:
a) subvenção, de acôrdo com as leis especiais em vigor;
b) assistência
técnica, mediante convênio visando ao aperfeiçoamento do magistério à pesquisa
pedagógica e à promoção de congressos e seminários;
c) financiamento
a estabelecimentos mantidos pelos Estados, municípios ou particulares, para a
compra, construção ou reforma de prédios escolares e respectivas instalações e
equipamentos de acôrdo com as leis especiais em
vigor.
§ 1º São
condições para a concessão de financiamento a qualquer estabelecimento de
ensino, além de outras que venham a ser fixadas pelo Conselho Federal de
Educação:
a) a idoneidade
moral e pedagógica das pessoas ou entidades responsáveis pelos estabelecimentos
para que é feita a solicitação de crédito;
b) a existência
de escrita contábil fidedigna, e a demonstração da possibilidade de liquidação
do empréstimo com receitas próprias do estabelecimento ou do mutuário, no prazo
contratual;
c) a vinculação,
ao serviço de juros e amortização do empréstimo, de uma parte suficiente das
receitas do estabelecimento; ou a instituição de garantias reais adequadas,
tendo por objeto outras receitas do mutuário; ou bens cuja penhora não
prejudique direta ou indiretamente o funcionamento do estabelecimento de
ensino;
d) o funcionamento
regular do estabelecimento, com observância das leis de ensino.
§ 2º Os
estabelecimentos particulares de ensino, que receberem subvenção ou auxílio
para sua manutenção, ficam obrigados a conceder matrículas gratuitas a
estudantes pobres, no valor correspondente ao montante recebido.
§ 3º Não será
concedida subvenção nem financiamento ao estabelecimento de ensino que, sob
falso pretexto, recusar matrícula a alunos, por motivo de raça, côr ou condição social.
Art. 96. O
Conselho Federal de Educação e os conselhos estaduais de educação na esfera de
suas respectivas competências, envidarão esforços para melhorar a qualidade e
elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo:
a) promovendo a
publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão
ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano
subseqüente;
b) estudando a
composição de custos do ensino público e propondo medidas adequadas para
ajustá-lo ao melhor nível de produtividade.
TÍTULO XIII
Art. 97. O ensino
religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de
matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se fôr capaz, ou pelo seu
representante legal ou responsável.
§ 1º A formação
de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos.
§ 2º O registro
dos professôres de ensino religioso será realizado
perante a autoridade religiosa respectiva.
Art. 98. O
Ministério da Educação e Cultura manterá o registro de professôres
habilitados para o exercício do magistério de grau médio.
Art. 99. Aos
maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de
conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza
............ vetado ............ após estudos realizados sem observância de
regime escolar.
Parágrafo único.
Nas mesmas condições permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão de
curso colegial aos maiores de dezenove anos.
Art. 100. Será
permitida a transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino,
inclusive de escola de país estrangeiro, feitas as necessárias adaptações de acôrdo com o que dispuserem; em relação ao ensino médio, os
diversos sistemas de ensino, e em relação ao ensino superior, os conselhos
universitários, ou o Conselho Federal de Educação, quando se tratar de
universidade ou de estabelecimento de ensino superior federal ou particular, ou
ainda, os Conselhos Universitários ou o Conselho Estadual de Educação, quando
se tratar de universidade ou de estabelecimentos de ensino estaduais.
Art. 101. O
Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Federal de Educação, decidirá
das questões suscitadas pela transição entre o regime escolar até agora vigente
e o instituído por esta lei, baixando, para isto, as instruções necessárias.
Art. 102. Os
diplomas de curso superior, para que produza efeitos legais, serão prèviamente registrados em órgãos do Ministério da Educação
e Cultura.
Art. 103. Os
diplomas e certificados estrangeiros dependerão de revalidação, salvo convênios
culturais celebrados com países estrangeiros.
Art. 104. Será
permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos,
métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento para fins
de validade legal da autorização do Conselho Estadual de Educação, quando se
tratar de cursos primários e médios, e do Conselho Federal de Educação, quando
de cursos superiores ou de estabelecimentos de ensino primário e médio sob a
jurisdição do Govêrno Federal.
Art. 105. Os
poderes públicos instituirão e ampararão serviços e entidades, que mantenham na
zona rural escolas ou centros de educação, capazes de favorecer a adaptação do
homem ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais.
Art. 106. Os
cursos de aprendizagem industrial e comercial, administrados por entidades
industriais e comerciais, nos têrmos da legislação
vigente, serão submetidos aos conselhos estaduais de Educação e os dos territórios
ao Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único.
Anualmente, as entidades responsáveis pelo ensino de aprendizagem industrial e
comercial apresentarão ao Conselho Estadual competente e ao Conselho Federal de
Educação no caso dos Territórios, o relatório de suas atividades, acompanhado
de sua prestação de contas.
Art. 107. O poder
público estimulará a colaboração popular em favor das fundações e instituições
culturais e educativas de qualquer espécie, grau ou nível sem finalidades
lucrativas, e facultará aos contribuintes do impôsto
de renda a dedução dos auxílios ou doações comprovadamente feitos a tais
entidades.
Art. 108. O poder
público cooperará com as emprêsas e entidades
privadas para o desenvolvimento do ensino técnico e científico.
Art. 109. Enquanto
os estados e o Distrito Federal não organizarem o ensino médio de acôrdo com esta lei, as respectivas escolas continuarão
subordinadas à fiscalização federal.
Art. 110. Pelo
prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da vigência desta lei, os estabelecimentos
particulares de ensino médio terão direito de opção, ente os sistemas de ensino
federal e estadual, para fins de reconhecimento e fiscalização.
Art. 111. Vetado.
Art. 112. As
universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior deverão adaptar
seus estatutos ou regimentos às normas da presente lei, dentro de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da publicação desta.
Art. 113. Vetado.
Art. 114. A
transferência do instituto de ensino superior, de um para outro mantenedor,
quando o patrimônio houver sido constituído no todo ou em parte por auxílios
oficiais, só se efetivará, depois de aprovado pelos órgãos competentes do Poder
Público, de onde provierem os recursos, ouvido o respectivo Conselho de
Educação.
Art. 115. A
escola deve estimular a formação de associações de pais e professôres.
Art. 116. Vetado.
Art. 117.
Enquanto não houver número bastante de professôres
licenciados em faculdades de filosofia, e sempre que se registre essa falta, a
habilitação a exercício do magistério será feita por meio de exame de
suficiência vetado.
Art. 118.
Enquanto não houver número suficiente de profissionais formados pelos cursos
especiais de educação técnica, poderão ser aproveitados, como professôres de disciplinas específicas do ensino médio
técnico, profissionais liberais de cursos superiores correspondentes ou
técnicos diplomados na especialidade.
Art. 119. Os
titulares de cargos públicos federais que forem extintos, por se tornarem
desnecessários em face da presente lei, serão aproveitados em funções análogas
ou correlatas.
Art. 120. Esta
lei entrará em vigor no ano seguinte ao de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publicada no DOU de 27.12.1961